O processo de divórcio, especialmente para aqueles com substancial patrimônio, pode desencadear desafios únicos. Não é incomum que, após a separação, um dos cônjuges enfrente uma drástica queda em seu padrão de vida, seja devido à disparidade financeira existente ou pela gestão exclusiva dos bens comuns pelo outro cônjuge. Nesse contexto, a figura dos alimentos compensatórios emerge como uma solução vital, visando preservar o status social e o estilo de vida da parte desfavorecida.
Diferentes da pensão alimentícia, focada na subsistência, os alimentos compensatórios têm o objetivo de compensar a perda do padrão de vida experimentado durante o casamento. Esta forma de indenização pode ser solicitada logo no início do processo de divórcio, através de uma medida liminar, proporcionando um suporte financeiro essencial e facilitando a transição para uma nova etapa de vida.
Interessante notar que a elegibilidade para os alimentos compensatórios não se baseia na comprovação de necessidade financeira. Mesmo que o cônjuge tenha recursos próprios para sua manutenção, ele pode reivindicar esses alimentos. O foco reside na perda do nível econômico desfrutado durante o casamento, e que o outro cônjuge continua a usufruir.
O Superior Tribunal de Justiça esclarece que os alimentos compensatórios visam “corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação” (REsp 1.290.313/AL). Além disso, vejamos um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro exemplificando a aplicação prática destes alimentos em uma situação onde a parte prejudicada gozava de um elevado padrão de vida durante o casamento, enfatizando a necessidade de manutenção desse nível pós-divórcio, vejamos os trechos:
“Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação”
(REsp 1.290.313/AL , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014)
[…] Alimentos compensatórios. Ruptura abrupta de modo de convivência social e material. Longos 36 anos de união, tempo de gozo de vida de luxo, frequentes viagens, inserção em certo círculo social, tudo a externar o elevado padrão de vida e condição social desfrutados durante o enlace. Verba adequada ao importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser paga pelo período de 36 meses, em parcela única no valor de R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais), em 30 dias, sob pena de incidência de juros e correção monetária; […]. (TJ-RJ – APL: 00552331320198190001 202200195627, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/03/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
É crucial destacar que os alimentos compensatórios são aplicáveis mesmo em casos de Separação Total de Bens. Seu caráter indenizatório transcende as questões de partilha ou meação, focando-se na reparação da disparidade econômica causada pelo fim da união., bem como, pode ser pagos em parcela única, sempre visando a manutenção do padrão de vida.
Os alimentos compensatórios são cruciais em divórcios com grandes patrimônios, garantindo justiça ao preservar o padrão de vida do cônjuge desfavorecido. Eles aplicam-se mesmo se o cônjuge tem meios próprios, mas insuficientes para manter o padrão anterior, assegurando equidade financeira pós-separação e muitas vezes durante o processo de divórcio, o que contempla o compromisso de vida mútua do casamento, independente do regime de bens.
Enfrentando um divórcio nestas circunstâncias? Busque um advogado especialista. Este profissional pode assegurar seus direitos e ajudar a obter uma compensação justa, tempestiva e adequada.